Garimpo ilegal as proximidades da comunidade de Rosarinho, em Autazes, no Amazonas (Foto: Bruno Kelly/Greenpeace) |
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia, que questionava a constitucionalidade de trecho do Decreto n° 25.780/21, que regulamentou licenciamento ambiental de atividade de lavra de ouro, autorizando a extração do minério no Rio Madeira, em Porto Velho, com uso de substância química.
A ADI foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, sob o argumento de que o Decreto apresentava vício formal e material, por não considerar a exigência de lei estrita, extrapolar a competência complementar e por violar direitos fundamentais assegurados nas Constituições do Estado e Federal.
Conforme a ação, em 1991, o Governo de Rondônia editou decreto determinando a suspensão de toda e qualquer atividade de extração de minério ou garimpagem no segmento do Rio Madeira, no trecho compreendido pela Cachoeira Santo Antônio e divisa interestadual com o Amazonas.
Passados quase 30 anos, em 29 de janeiro de 2021, o Chefe do Poder Executivo editou o Decreto n° 25.780, revogando ato anterior, sob o escopo de regulamentar o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia e autorizando a extração do mineral em rio federal. O instrumento também permitiu a utilização de substância química no exercício da atividade garimpeira.
No tocante à inconstitucionalidade formal, o Ministério Público ressaltou que o art. 65 da Constituição Rondoniense é claro ao estabelecer que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, devendo tais atos terem como objetivo complementar e regulamentar as leis existentes no ordenamento jurídico, não sendo admitidos para inovar o ordenamento jurídico, como pôde se observar no caso do Decreto n° 25.780.
Segundo argumentou o MP, quanto à permissão para a utilização de substâncias químicas no exercício da atividade de garimpo, o Decreto foi além da mera complementação ou regulamentação legislativa, prevista para esse tipo de instrumento, divergindo do compromisso internacional do Estado Brasileiro na Convenção de Minamata e de disposições legais que regulam o uso de mercúrio e de cianeto na extração de minério.
Sobre a inconstitucionalidade material, o Ministério Público argumentou que, muito além de tratar de licenciamento para lavra de ouro no corpo hídrico do Estado de Rondônia, o ato normativo revogou o Decreto n° 5.197/91, que, no seu artigo 1º, havia suspendido todas e quaisquer atividades de extração de minério ou garimpagem no segmento do Rio Madeira, em trecho compreendido pela Cachoeira Santo Antônio e a divisa interestadual de Rondônia com o Estado do Amazonas.
A esse respeito, a ação frisou ser evidente que o Decreto em questão foi editado para a defesa não só do meio ambiente, mas também da saúde da população abastecida pelo rio e o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Estado de Rondônia. Dessa forma, o ato que o revogou tem o condão de fragilizar a proteção de todos esses direitos.