Parque Estadual Guajará-Mirim |
A desocupação da unidade de conservação estadual havia sido concedida na Ação Civil Pública n. 7002381-27.2020.8.22.0015, tendo sido suspensa dois dias antes da data para seu cumprimento.
A decisão que restaura a ordem da chamada desintrusão da área foi deferida liminarmente pelo relator do recurso, Desembargador Miguel Mônico. O Desembargador acatou entendimento do MP e Estado, rechaçando o argumento dos agravados, afirmando que os ocupantes da unidade de conservação não se encontram no conceito de vulnerabilidade.
O Magistrado também sublinhou constar nos autos que as ocupações irregulares são recentes e, ainda, em área de especial preservação, possuindo importância ambiental, razão pela qual passível de ser desocupada, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). “Faço esse destaque para esclarecer que a sentença, de forma alguma, viola decisão do STF a respeito da matéria, que trata de pessoas em situação de vulnerabilidade”, disse.
O Desembargador Relator frisou que a decisão de primeiro grau está focada na precaução ambiental e, presumindo-se legítima a informação acerca da área e proteção, deve ser mantido o trâmite regular do cumprimento de sentença, sob pena de serem agravados os danos irreversíveis ao meio ambiente, já verificados.
MPRO e Estado - No Agravo de Instrumento, MPRO e Estado argumentaram, entre outros pontos, que a maioria dos invasores localizados no interior do Parque Estadual e na sua Zona de Amortecimento conhecida como “Bico do Parque” possui imóvel e/ou residência em outra localidade, não sendo, portanto, vulneráveis, e que muitos deles, notadamente os responsáveis pela indevida ocupação, constituem verdadeira organização criminosa armada, à qual são atribuídos diversos crimes na Ação Penal n. 7003677-50.2021.8.22.0015, também em curso na Comarca de Guajará-Mirim.