No parecer apresentado ao TRF1, de autoria do procurador regional da República Felício Pontes Jr., o MPF destaca que o empreendimento de exploração madeireira “fragiliza a proteção ambiental, atingindo, em diversos aspectos, a possibilidade de promoção de uma política ambiental que respeite a convergência entre o direito ao território e a preservação do meio ambiente nos territórios impactados”.
Na decisão, os desembargadores federais reconheceram que o contrato firmado pela associação de seringueiros – inicialmente Associação Primavera, depois transformada em Cooperativa Vida Nova – com Marcol Indústria e Comércio Ltda., tendo a Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia (Sedam) como interveniente, não poderia ter sido firmado porque a associação não representa as comunidades tradicionais extrativistas da área, nem dispõe dos direitos de exploração comunitária dos recursos madeireiros concedidos aos membros das populações tradicionais.
O MPF, como reconhecido pela sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim (RO), obteve provas suficientes que comprovaram que “o projeto de exploração, da forma como se encontrava planejado e em início de execução, afasta-se dos princípios orientadores da criação de reservas extrativistas, destinadas a permitir a vida sustentável das populações tradicionais segundo seus costumes e suas bases socioeconômicas”.
A Quinta Turma do TRF concordou com os argumentos do MPF que, em seu parecer, enfatizou que se o objeto do contrato fosse efetivamente implantado, a parceria “transformaria a unidade de conservação em um verdadeiro pátio industrial da empresa Marcol”, “que, longe de prestar assistência às populações extrativistas tradicionais, perseguiria única e exclusivamente intuito comercial relacionado à exploração de recursos madeireiros na Resex do Rio Pacaás e Barreiro das Antas”.